O governador Ibaneis Rocha (MDB) prorrogou por mais 15 dias o decreto que estabelece medidas para evitar a transmissão do novo coronavírus (leia íntegra abaixo). A norma entra em vigor na próxima segunda-feira (16) e revoga o documento publicado no último dia 11 de março.
O novo texto determina a suspensão das aulas nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal. Segundo a Secretaria de Educação, as atividades deverão ser retomadas no dia 30 de março.
“O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino”, diz trecho do decreto.
A medida também antecipa as férias escolares para os colégios públicos – antes previstas para o período de 8 a 22 de julho. Em relação às escolas privadas, cada unidade poderá adotar o próprio calendário e optar por adiantar o recesso ou repor as aulas durante o ano letivo.
Aulas suspensas
Na quarta-feira (11), o governador havia decretado a suspensão das aulas na rede pública e privada por cinco dias, além de eventos que exigissem licença do GDF. O prazo terminaria nesta segunda (16). Veja outras medidas adotadas pelo governo:
- Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público superior a 100 pessoas;
- Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.
Em outro decreto, publicado na sexta-feira (13), o chefe do Executivo determinou ações como a criação de um grupo de enfrentamento à doença, a contratação temporária de médicos e enfermeiros e a realização de exames compulsórios em pacientes.
Ainda de acordo com o texto, a Secretaria de Saúde do DF passa a ter poder para atuar em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública e tomar medidas como isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais.
Coronavírus no DF
Mulher que testou positivo para coronavírus no DF chega ao Hospital da Asa Norte (HRAN), no DF — Foto: TV Globo/Reprodução
Até o final da manhã deste sábado (14), o DF tinha dois casos confirmados de Covid-19, segundo a Secretaria de Saúde e o Ministério da Saúde. O governador, no entanto, disse à TV Globo que já são cinco casos confirmados.
A primeira paciente infectada pelo coronavírus no Distrito Federal continua em estado grave. Ela está internada no Hospital Regional da Asa Norte (Hran), referência para o atendimento à pandemia.
Conforme boletim da Secretaria de Saúde divulgado neste sábado, a mulher apresenta “síndrome respiratória aguda severa” e permanece sedada.
A paciente teve agravamento dos sintomas do novo coronavírus por causa do quadro clínico anterior. Segundo os médicos, ela tem outras doenças que complicaram o caso.
O marido da paciente, que também apresenta a doença, está em isolamento, em casa.O casal viajou ao Reino Unido e à Suíça, em fevereiro.
Leia íntegra do decreto:
Trecho do decreto que prevê novas medidas contra o coronavírus — Foto: DODF/Reprodução
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus, DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de quinze dias: I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;
- II – atividades coletivas de cinema e teatro;
- III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.
Art. 4º Os eventos esportivos no Distrito Federal somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do Distrito Federal e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.
Art. 5º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 6º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Distrito Federal, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.