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Sensatez: Juiz autoriza reabertura do comércio de Araraquara (SP)

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Magistrado concedeu liminar a associação de empresários
O prefeito de Araraquara, Edinho Silva | Foto: Fabio Pozzebom/Agência Brasil

O juiz Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro, da 1ª Vara da Fazenda Pública, liberou a reabertura do comércio em Araraquara (SP). A liminar foi concedida nesta sexta-feira, 26, a pedido da Associação Comercial e Industrial de Araraquara — conforme a entidade, ela representa 450 empresários, que entraram com um mandado de segurança.

De acordo com o magistrado, o Decreto 12.507/2021 do prefeito do município, Edinho Silva (PT), é inconstitucional por violar o artigo 5° da Constituição. A liminar autoriza a volta das atividades do comércio, para que os empresários possam desenvolver seus negócios com atendimento presencial, drive-thru e delivery, observando as restrições impostas pelas autoridades de Saúde. O Executivo municipal terá um prazo para se manifestar.

“Aparecida do Norte, uma cidade que clama por socorro”

Para Camargo Ferro, a inconstitucionalidade do decreto municipal “é flagrante, sem dúvida nenhuma”. “Levando a efeito a miséria e a fome a população, ferindo a previsão constitucional de erradicação da pobreza. Em meu sentir, o ato administrativo provoca: 1) O desemprego e a falta de condições de sobrevivência com o mínimo de dignidade; 2) Retira o poder das famílias em prover o seu próprio sustento; 3) Induz a população carente a níveis ainda mais baixos, a ponto de atingirmos a miserabilidade humana; 4) Promove a pobreza em seu termo mais amplo; e 5) Causa o sofrimento do povo em razão da fome que irá enfrentar em razão do desemprego em massa e a falência das empresas”, argumentou o juiz.

“O fracasso do lockdown”, reportagem publicada na Edição 45 da Revista Oeste

Na decisão, o magistrado sustentou, ainda que as medidas provocaram efeitos inversos ao proposto: “Cabe destacar que no decreto anterior houve a determinação de lockdown total no município, as pessoas sequer podiam sair de suas casas, e horas antes da restrição social ter seu início, tivemos graves aglomerações nos supermercados, postos de combustíveis e por toda a cidade, causando efeito reverso daquele almejado. Adotar o fechamento do comércio também ofende garantias constitucionais fundamentais, nos termos do artigo 5o, incisos XIII, XV e LIV, da Constituição Federal”.

Colaborou o repórter Artur Piva

Fonte: revistaste.com

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