A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar passageiros agredidos por um motorista. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 24,00, por danos materiais, e R$ 7 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, no dia 12 de junho de 2022, o casal embarcou em veículo solicitado por meio de aplicativo da ré. Eles estavam na companhia de suas duas filhas e foram agredidos pelo motorista, depois de o condutor não autorizar que um dos clientes se sentasse no banco dianteiro do passageiro. O casal alega que as agressões ocorreram na presença das filhas e que o motorista fugiu do local após o fato.
A empresa de transporte por aplicativo alega que não ter responsabilidade pelos fatos ocorridos, por não haver relação de consumo. Argumentou também pela ausência de conduta ilícita. Na decisão, a Justiça reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e salientou que todos os que participam da cadeia de consumo obtendo vantagem econômica, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. Explicou também que “as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes”.
Para a Justiça do DF, ficou “caracterizado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré, por se encontrar na cadeia de fornecimento, responde de forma solidária, consoante dispõem os artigos 7º e 25, §1º, do CDC”.
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