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Mercado do DF é condenado a indenizar cliente negro acusado de furto

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DÉLIO ANDRADE
DÉLIO ANDRADEhttp://delioandrade.com.br
Jornalista, sob o Registro número 0012243/DF

Um supermercado foi condenado a indenizar um cliente negro que acusou funcionários da empresa de fazerem uma abordagem abusiva contra ele, na área externa do comércio. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que fixou pagamento de R$ 5 mil ao consumidor a título de danos morais.

O cliente entrou no supermercado enquanto consumia água mineral e um pacote de salgadinho, com a filha no colo. Após sair do estabelecimento, porém, o consumidor foi alcançado por funcionários da empresa, por ter sido acusado de cometer um suposto furto.

Depois de conferirem as compras do cliente em uma área fora do mercado e por onde circulavam outros consumidores, os funcionários da empresa o fizeram voltar para dentro do comércio, a fim de verificarem as câmeras de segurança.

Além disso, um dos integrantes da equipe do mercado chegou a conferir as compras do cliente em um local na área externa, por onde circulavam outros consumidores e, segundo o processo, de forma vexatória.

O cliente também ressaltou que os produtos consumidos por ele ao entrar no comércio não eram nem sequer vendidos no estabelecimento. Para o autor do processo, a situação constrangedora se caracterizou como racismo estrutural, pelo fato de ele ser negro.

O juiz que analisou o caso na primeira instância entendeu que o consumidor não foi vítima de discriminação e que não houve prova de ação abusiva por parte do réu.

Após analisar o pedido de recurso encaminhado à segunda instância, contudo, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou “razoável” a abordagem de um cliente suspeita de furtar um estabelecimento.

Ainda assim, os desembargadores do colegiado consideraram que “seguir o cliente na rua, questioná-lo, recolher as compras, afirmar que ele furtou e fazê-lo voltar à loja para conferir as câmeras de segurança ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial, não devendo nem podendo ser compreendido como simples dissabor da vida cotidiana”.

Além disso, a turma destacou que a abordagem se mostrou “abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro”.

* Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

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