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Justiça nega abuso policial durante abordagem de PMs a motorista no DF

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DÉLIO ANDRADE
DÉLIO ANDRADEhttp://delioandrade.com.br
Jornalista, sob o Registro número 0012243/DF

A Justiça negou um pedido de indenização de um morador de Brasília que acusava um policial militar de abuso de autoridade durante uma abordagem. A 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por um motorista. O autor alegou ter sido vítima de uma abordagem truculenta na sua residência, em Brazlândia (DF).

Segundo o motorista, em 20 de janeiro de 2024, após sair de uma academia, retornou para casa com a esposa. Estacionou em frente à residência da vizinha, pois a companheira usaria o carro na sequência. Neste momento, segundo ele, policiais chegaram e deram voz de prisão ao homem, por direção perigosa. Segundo o denunciante, os PMs entraram no imóvel sem mandado ou situação de flagrante, o agrediram e ameaçaram matar seu cachorro.

O DF afirmou que não houve perseguição ou conduta ilegal por parte dos policiais. Segundo a defesa, o autor praticou manobras perigosas com o veículo, colocando em risco a segurança de terceiros, o que justificou a ação policial para efetuar a prisão em flagrante. A juíza responsável pelo caso entendeu que os policiais agiram dentro dos limites legais.

Segundo a magistrada, a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, com respaldo da Constituição Federal. Ou seja, não foi invasão de domicílio. Sobre a ameaça ao cachorro, por conta da raça do animal e do contexto da abordagem, a reação foi compreensível. “Os policiais agiram dentro dos limites necessários para efetuar a prisão, tendo em vista o contexto fático, consequentemente afastando o dever de indenizar”, afirmou na sentença.

De acordo com a sentença da magistrada, não houve ato ilícito ou abuso de autoridade por parte dos policiais militares para justificar uma indenização por danos materiais ou morais. Desta forma, a juiza julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão.

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