O caso da arquiteta Adriana Villela, condenada a 61 anos e 3 meses de prisão pela morte dos pais e de uma funcionária da família, chegou a mais um capítulo nessa terça-feira (8/10), quando o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) pediu a prisão imediata da acusada, que atualmente responde em liberdade.
Para o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, responsável pela defesa de Adriana, o pedido do MPDFT é improcedente e inoportuno. Além disso, o criminalista destacou que o requerimento da acusação foi apresentado ao Tribunal do Júri, não à autoridade competente.
“O pedido de prisão foi feito de forma intempestiva e ainda dirigido à autoridade errada, porque existe um recurso nosso [da defesa de Adriana], por meio do qual pretendemos anular o julgamento do Júri. Esse recurso está com um ministro do Superior Tribunal de Justiça. Então, o juiz do Tribunal do Júri não é mais competente para decidir essa questão da prisão”, ressaltou Kakay ao Metrópoles.
Em 2019, Adriana foi sentenciada a 67 anos de prisão pelo Tribunal do Júri de Brasília. Posteriormente, a pena diminuiu para 61 anos, por decisão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Atualmente, a arquiteta responde em liberdade, pois a defesa havia entrado com recurso contra a decisão do Júri. Até a publicação do acórdão do STF, o artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP) permitia que réus primários condenados em primeira instância ficassem livres até esgotadas todas as possibilidades de recursos.
Crime da 113 Sul
À época do Crime da 113 Sul, brasilienses acompanharam atentos a história que expôs graves falhas nas investigações conduzidas pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e que terminou com a prisão da filha do casal Villela, apontada desde então como a mandante do assassinato dos pais.
Pelo fato de a porta do apartamento dos Villela não ter sido arrombada, a polícia a colocou entre os principais alvos das investigações. Para a polícia, Adriana teria ajudado a dupla de assassinos que efetivamente matou o casal a entrar no imóvel da família.
Condenada pelo júri, mas livre. Entenda o caso Adriana Villela
Avaliação do STF
Um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, pode mudar a situação da arquiteta. Por meio de um acórdão, em setembro último, a maioria dos ministros da Corte concordou que os tribunais do Júri – onde ocorrem os júris populares – têm soberania para decidir sobre a execução imediata de penas impostas aos condenados.
O MPDFT fundamentou o pedido de prisão imediata de Adriana Villela com base nessa decisão, que ocorreu durante análise do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.235.340.
No entanto, o advogado de defesa de Adriana acredita que o movimento do MPDFT de aproveitar o novo entendimento do STF foi “absolutamente teratológico [anormal]” e que as decisões mencionadas pela acusação são “preclusas”; por isso, perderam o prazo previsto em lei.
“Hoje [quarta-feira], abre-se o prazo para que nós [a defesa de Adriana Villela] possamos apresentar nossas razões no Tribunal do Júri de Brasília; ou seja, naquele pedido feito pela assistente de acusação e com que, agora, o Ministério Público concordou. E vamos alegar, primeiro, a preclusão [do requerimento], pois houve um pedido de prisão que ganhamos, e […] o Ministério Público não apelou”, argumentou o advogado.
Além disso, Kakay apontou erros supostamente cometidos pelo MPDFT no pedido de prisão, os quais buscam passar por cima de tramitações das cortes superiores, segundo a defesa. Após o contato da reportagem com o criminalista, o escritório Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados divulgou nota com posicionamento sobre o pedido de prisão.
Leia na íntegra:
“Em defesa de Adriana Villela
O pedido de execução provisória da pena de Adriana Villela foi intempestivo e endereçado à autoridade incompetente, pois o processo ainda não transitou em julgado. Há um Recurso Especial pendente de julgamento no qual constam teses que discutem a anulação do Júri que a condenou. Esse recurso foi admitido pelo TJDFT, num primeiro juízo de admissibilidade, sem necessidade de interposição de agravo. Hoje, os autos estão sob a relatoria do Ministro Schietti, portanto, o juiz do Tribunal do Júri não é mais competente para decidir sobre a prisão. Isso é uma questão primária, o erro do advogado assistente de acusação é absolutamente teratológico e foi acompanhado pelo MP. Além disso, o prazo para a defesa se manifestar e apresentar suas razões ainda não se iniciou. Importante dizer que, na última semana, a defesa de Adriana esteve com o Ministro Schietti e ele claramente entende que é o competente para decidir sobre o pedido de prisão. O acórdão do Supremo Tribunal não foi publicado e o Superior Tribunal de Justiça, provavelmente, deve esperar por isso. Até porquê, deve haver uma modulação dos efeitos desse julgamento.
Há uma questão de fundo que é importante discutir pois, embora o Supremo tenha entendido sobre a possibilidade de prisão após a condenação pelo Júri – em claro confronto ao que foi decidido na ADC 43, na qual ficou reconhecido o princípio da presunção de inocência – os efeitos dessa decisão devem ser modulados. Em casos que foram julgados há cinco anos, como o da Adriana, em que, evidentemente não há nenhum elemento que justificasse a prisão preventiva durante esse tempo, é possível aplicar essa atual definição do Supremo? A defesa acredita que não e, apesar de discordar do entendimento do STF, a possibilidade de execução provisória da pena em casos de Júri deveria ser aplicada somente nos julgamentos que virão a partir de agora.
Inclusive, no seu voto, o Ministro Barroso ponderou que “Caso haja indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal competente para o julgamento do recurso de apelação, no exercício do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão condenatória até o julgamento final do recurso. Isto sem contar a permanente possibilidade de impetração de habeas corpus, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII)”.
Ademais, há uma outra questão que é a da preclusão desse pedido. Após a condenação pelo Júri, o juiz, na sentença, deixou de prender Adriana. O MP recorreu, mas o TJDFT manteve a sentença nesse ponto. Como não houve nenhum recurso depois da apelação sobre a execução provisória da pena, é evidente que a questão está preclusa.
A defesa de Adriana tem uma série de argumentos que inviabilizam a sua prisão imediata e irá se manifestar nos autos.
Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay
Roberta Castro Queiroz
Marcelo Turbay Freiria
Liliane de Carvalho Gabriel
Álvaro Guilherme Chaves
Ananda França de Almeida“