Cliente encontrou restos do inseto ao despejar bebida no copo; fabricante alegou contaminação após abertura da embalagem, mas foi condenada

Uma empresa goiana do ramo de laticínios foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma cliente que encontrou material semelhante a restos de barata no interior de uma caixa de bebida láctea. Além da reparação moral, a Justiça determinou a devolução integral do valor pago pelo produto, no total de R$ 11,98.
A sentença foi proferida pelo juiz Lucas de Mendonça Lagares, titular do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, e divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no último dia 30 de setembro.
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De acordo com o processo, a consumidora adquiriu duas caixas da bebida no dia 7 de janeiro de 2026. Ao abrir uma das embalagens e despejar o líquido em um copo para consumo, a mulher percebeu a presença do material estranho.
Ressarcimento
Ela destacou na ação judicial que o produto se encontrava dentro do prazo de validade e requereu o ressarcimento dos prejuízos materiais e a indenização pelos danos morais sofridos. Em sua defesa apresentada ao Juizado, a fabricante contestou o pedido e argumentou que as fotografias anexadas ao processo não provavam a falha na linha de produção.
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A empresa sustentou que as imagens foram feitas após o rompimento do lacre, o que impossibilitaria comprovar a origem do objeto. A fabricante afirmou ainda que o inseto parecia estar inteiro, condição que, segundo a tese defensiva, indicaria uma entrada recente no recipiente, posterior à abertura da caixa.
Com base nisso, a empresa negou qualquer defeito de fabricação ou nexo causal com sua atividade industrial. Por fim, a ré argumentou que a consumidora não chegou a ingerir o líquido contaminado, classificando o episódio como um “mero aborrecimento do cotidiano”, insuscetível de gerar direito a ressarcimento por dano moral.
Risco à saúde
Ao analisar as imagens do processo, o juiz Lucas de Mendonça Lagares concluiu que ficou devidamente comprovada a presença de corpo estranho na embalagem. Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que o fato provocou sentimento de repulsa na cliente e violou a legítima expectativa de segurança e qualidade que se espera do comércio de alimentos.
A decisão teve como base as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fabricantes por defeitos de fabricação, manipulação ou acondicionamento, independentemente de verificação de culpa.
O magistrado aplicou também o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula nº 45 dos Juizados Especiais de Goiás. Ambos os diplomas preveem que o surgimento de objeto estranho em gênero alimentício dá direito à reparação moral — independentemente do consumo efetivo do produto —, tendo em vista a exposição do consumidor a risco potencial de dano à saúde e à sua integridade física.
