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Distúrbios do ciclo menstrual afasta uma servidora por dia no DF

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DÉLIO ANDRADE
DÉLIO ANDRADEhttp://delioandrade.com.br
Jornalista, sob o Registro número 0012243/DF

Oito meses após a promulgação da  Lei Complementar nº 1.032/2024, que garante “licença menstrual” para servidoras públicas, nenhuma funcionária do Distrito Federal utilizou o benefício. Em contrapartida, este ano, 198 servidoras foram afastadas após apresentarem atestado médico em função de “distúrbios relacionados ao ciclo menstrual. ” Pela média, seria pelo menos um caso por dia.

A norma que trata da licença menstrual foi promulgada pela Câmara Legislativa (CLDF) em março deste ano. O texto prevê distanciamento do trabalho por até três dias consecutivos por mês em caso de “sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina do trabalho ou ocupacional”.

Porém, segundo a Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (Subsaúde) da Secretaria de Economia, não há registro de utilização da licença específica referente à lei citada.

Uma das principais diferenças entre a lei e a apresentação de atestado consiste no tempo. A norma prevê um afastamento de apenas três dias, enquanto o atestado varia de acordo com o entendimento do médico que assina o documento. A Subsaúde esclarece que, desde 2018, atestados, inclusive os de “distúrbios menstruais”, são aceitos.

Segundo a subsecretaria, as servidoras utilizam do direito à licença para tratamento de saúde prevista no art. 273, e seguintes, da Lei Complementar nº 840/2011. “A Subsaúde registra os afastamentos, por CID, desde 2018”.

“Por isso, os registros dos distúrbios menstruais, por exemplo, dentre tantos outros. Portanto, é importante deixar claro que as servidoras adoecidas, por qualquer motivo, sempre puderam se afastar do trabalho, desde que comprovado por atestado, exames ou relatórios após a avaliação da perícia médica”, completa a pasta.

 

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