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Escândalo: soldado invade notebook de tenente, furta e divulga “nudes”

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DÉLIO ANDRADE
DÉLIO ANDRADEhttp://delioandrade.com.br
Jornalista, sob o Registro número 0012243/DF

Um soldado do Exército Brasileiro foi acusado de acessar o notebook de uma primeiro-tenente e divulgar fotos íntimas da oficial. O caso chegou à Justiça Militar da União.

De acordo com os autos, em janeiro de 2021, o soldado teria acessado o notebook funcional da primeiro-tenente sem autorização. No dispositivo, o militar extraiu fotos íntimas da oficial e as distribuiu a outros integrantes do aquartelamento.

O suspeito ainda tentou acessar mais fotos do notebook durante a madrugada, mas não teve sucesso.

O soldado enfrenta diversas acusações, incluindo invasão de dispositivo informático, tentativa de invasão e divulgação de pornografia. Em outubro do ano passado, o Ministério Público Militar (MPM) formalizou a denúncia, e o caso tramita na Justiça Militar da União.

Recentemente, o soldado tentou utilizar um habeas corpus para trancar a ação penal, solicitando que a Auditoria Militar de Juiz de Fora (MG) suspendesse o processo.

A Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do militar, alegou constrangimento ilegal, argumentando que o juiz federal havia indeferido a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um mecanismo legal que poderia ter oferecido uma solução alternativa ao processo judicial.

Introduzido pela Lei nº 13.964/19, o ANPP permite que, em vez de iniciar um processo judicial, o Ministério Público ofereça um acordo ao réu, especialmente em casos de menor gravidade, desde que o acusado confesse o crime e não possua antecedentes criminais.

O acordo exige que o réu cumpra certas condições, como reparar danos ou realizar serviços à comunidade, para evitar a condenação.

O Superior Tribunal Militar (STM) analisou o pedido de habeas corpus e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator do caso, explicou que o ANPP é aplicável apenas na fase pré-processual e que uma vez que a ação penal foi iniciada, não há mais possibilidade de aplicação do acordo.

Segundo o ministro, a aplicação do ANPP é incompatível com a fase processual já iniciada, e a tentativa de aplicar o instituto após o início da ação penal é considerada improcedente.

O STM entendeu que a decisão do juiz federal de prosseguir com a ação penal estava correta, dado que a fase processual já havia sido instaurada.

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