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Justiça dos Estados Unidos decide que a Rumble não é obrigada a bloquear o perfil de Allan dos Santos no país

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DÉLIO ANDRADE
DÉLIO ANDRADEhttp://delioandrade.com.br
Jornalista, sob o Registro número 0012243/DF
Por Leandro Ruschel
Embora a juíza Mary Scriven, de Tampa, não tenha concedido a liminar solicitada pela defesa da Rumble no processo contra o ministro Alexandre de Moraes, ela deixou claro que a empresa não é obrigada a cumprir quaisquer ordens emitidas pelo ministro brasileiro antes que estas sejam encaminhadas pelos canais oficiais previstos na legislação dos Estados Unidos e tenham sua legalidade confirmada.
Em outras palavras, a Rumble não precisa bloquear contas ou valores de Allan dos Santos nos Estados Unidos enquanto a suposta ordem não for validada pelo Judiciário norte-americano, em consonância com a tese apresentada pela defesa das empresas.
A magistrada não concedeu uma liminar impedindo desde já o cumprimento de qualquer determinação nesse sentido porque entendeu que, até o momento, as ordens de bloqueio sequer foram formalmente apresentadas ou reconhecidas nos Estados Unidos — portanto, não havia o que contestar.
Por fim, a decisão representa uma vitória para a Rumble, pois confirma que a empresa não está obrigada a bloquear contas de usuários americanos em sua jurisdição (ou mundialmente) sem prévia validação pelas autoridades norte-americanas.
Trecho da decisão: “O Tribunal constata que as manifestações e determinações supostamente expedidas pelo Réu Moraes, (Docs. 16-1, 16-2, 16-3, 16-4 e 16-5), não foram entregues às Autoras em conformidade com a Convenção da Haia, da qual Estados Unidos e Brasil são signatários, tampouco foram entregues em conformidade com o Tratado de Assistência Jurídica Mútua entre Estados Unidos e Brasil. Os documentos também não foram devidamente entregues às Autoras por outros meios. Além disso, o Tribunal não tem conhecimento de qualquer providência tomada pelo Réu ou pelo governo brasileiro para homologar as “ordens” ou determinações de acordo com os procedimentos estabelecidos.
Por essas razões, de acordo com legislação consolidada, as Autoras não são obrigadas a cumprir as determinações e manifestações, e ninguém está autorizado ou obrigado a auxiliar em sua execução contra as Autoras ou seus interesses aqui nos Estados Unidos. Por fim, não há indicação de que tenha havido qualquer ação para fazer cumprir as ordens do Ministro Moraes por parte do governo brasileiro, do governo dos Estados Unidos ou de qualquer outro agente competente.
Até que tal providência seja tomada, a questão não está madura para análise judicial. Ver, de modo geral, Yahoo! Inc. v. La Ligue Contre Le Racisme et L’Antisemitisme, 433 F.3d 1119 (9º Cir. 2006). Caso alguma entidade ou indivíduo procure fazer cumprir as determinações ou manifestações nos Estados Unidos sem observância das leis ou tratados aplicáveis, este Tribunal estará pronto para exercer sua jurisdição a fim de determinar se as declarações presentes nos “documentos” são exequíveis conforme a legislação dos Estados Unidos. Isto, evidentemente, depende de demonstração de jurisdição pessoal sobre qualquer réu e comprovação de notificação, quando aplicável.”

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