A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que a averbação de indisponibilidade na matrícula de um imóvel em um condomínio em Águas Claras não impede sua penhora em outro processo judicial.
A decisão ocorreu após o condomínio entrar com recurso contra decisão de primeira instância que havia indeferido a penhora do bem devido a restrições. O processo foi arquivado definitivamente.
A decisão em primeira instância havia negado a penhora do imóvel sob o argumento de que a indisponibilidade decretada em processos trabalhistas impediria sua constrição em outra execução.
No entanto, o TJDFT declarou que a indisponibilidade tem caráter acautelatório, ou seja, busca evitar a alienação do bem, mas não obsta a penhora por outro juízo.
O relator do caso, desembargador James Eduardo Oliveira, enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a indisponibilidade não impede novas penhoras, desde que seja preservada a ordem de preferência dos credores.
A decisão abre precedente para casos semelhantes, reforçando o direito de condomínios e outros credores de efetivar a penhora de imóveis, ainda que existam restrições administrativas ou judiciais registradas na matrícula.