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MPMG pede e Justiça cassa toque de recolher em Valadares

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A decisão liminar considerou que apenas o presidente da República tem competência para decretar o toque de recolher, durante a vigência de estado de sítio


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Tim Filho – Especial para o EM
Na quarta-feira (17/3), por volta de 21h, este era o cenário na Rua Israel Pinheiro, no centro de Governador Valadares, durante o toque de recolher, derrubado hoje pela justiça(foto: Reprodução Internet)

O toque de recolher em Governador Valadares, previsto nos protocolos da onda roxa do Plano Minas Consciente, durou apenas entre 20h de quarta-feira (17/3) e 5h de quinta-feira (18/3). A determinação do governo de Minas tornou-se ilegal nesta quinta-feira, por decisão liminar do juiz Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Governador Valadares.

O juiz acatou ação civil pública cível ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o estado de Minas Gerais, que estabeleceu medidas mais duras, restritivas e obrigatórias contra a pandemia do novo coronavírus. De acordo com o MPMG, essas medidas não podem justificar o desrespeito às normas da Constituição Federal, ao instalar um “toque de recolher” diário, no período entre 20h e 5h.
No pedido de liminar, o MPMG argumentou que o governo de Minas “não detém legitimidade ativa para decretar toque de recolher, já que a medida extrapola os limites da atuação do governo estadual, invadindo competência privativa e exclusiva do presidente da República, uma vez que o toque de recolher somente é admissível na vigência de decreto de Estado de Sítio e, ainda, sob prévia e obrigatória
autorização do Congresso Nacional”.
Pediu também à Justiça que o réu, o governo de Minas, se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impeçam a livre circulação de pessoas e de veículos nas vias públicas da Comarca de Governador Valadares, em qualquer dia e horário, bem como para cominar multa diária, nos moldes do artigo 11 da Lei 7.347/85, para cada ação de descumprimento, levando-se em consideração a relevância dos interesses afetados e a capacidade financeira do réu.
O juiz acatou o pedido de liminar, reconhecendo que “em um país cujo sistema carcerário já é sobrecarregado, deter cidadãos de bem apenas porque estão exercendo sua liberdade constitucional de locomoção denota um verdadeiro contrassenso do poder estatal, que deve necessariamente ser coibido, porque o Estado tem que dar o exemplo quanto ao cumprimento da Constituição Federal e das próprias leis que ele mesmo edita”.
A decisão judicial foi encaminhada ao Comando da 8ª Região da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para cumprimento. Caso seja descumprida, o estado de Minas Gerais terá de pagar multa de R$ 10 mil por evento praticado contra pessoas ilegalmente detidas na forma do ato administrativo impugnado, sentenciou o juiz.

Contrassenso

“Nossa proposta é que as notícias de eventuais questões envolvendo os municípios sejam encaminhadas à Advocacia-Geral do Estado. Com apoio do MPMG e da Secretaria de Governo, buscaremos o diálogo. Mas, havendo problema, o uso da via judicial não está desprezado”, disse o promotor de Justiça Luciano Moreira de Oliveira.
Nessa quarta, o MPMG, o Estado e a Defensoria Pública de Minas Gerais se reuniram. As partes combinaram que vão agir juntas para garantir o cumprimento das restrições previstas na fase mais dura do Minas Consciente.
Fonte: em.com.br
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