Na decisão, o juiz Jerônimo Grigoletto Goellner inicia:
“À luz do CDC [Código de Defesa do Consumidor] tal cláusula parece abusiva, pois o ato unilateral do sócio ostensivo (supondo-o fornecedor, segundo a definição do art. 3º do CDC) privaria o sócio participante (suposto consumidor) de atualização monetária e juros por 3 meses. O direito do autor à declaração de abusividade dessa cláusula é, assim, provável, cumprindo o primeiro requisito colocado pelo art. 300 do CPC.”
Contudo, Goellner nega a tutela de urgência fundamentando o que se segue:
“O art. 300 do CPC exige, contudo, para a concessão da tutela de urgência, que além da probabilidade do direito também haja risco iminente de dano de difícil reparação. Esse requisito não está demonstrado. Nada há nos autos que indique dilapidação do patrimônio pelo demandado ou que ele não esteja disposto a cumprir os termos contratuais da resilição por ele anunciada, termos que, se observados, limitam o dano à correção do valor investido no período compreendido entre o anúncio da rescisão e a efetiva devolução do capital.”
Dessa forma, a tutela de urgência para bloquear o valor de R$130 mil foi negada pela 17ª Vara Cível de Brasília. A G44 Brasil segue funcionando normalmente e cumprindo os pagamentos.