A 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa a indenizar em R$ 6 mil uma consumidora por danos morais. A mulher passou 15h no ônibus com uma infestação de baratas.
De acordo com o processo, a passageira viajou de Brasília a Corrente, no Piauí, em 24 de maio de 2023.
O assento era na classe executiva, na parte superior do ônibus. Ao perceber a infestação de baratas no local, solicitou a mudança de assento e foi realocada para a classe leito, na parte inferior do veículo. No entanto, o problema persistiu, o que a obrigou a conviver com os insetos durante toda a viagem.
Em sua defesa, a empresa alegou que não havia comprovação da infestação e que sua frota é devidamente higienizada. Afirmou ainda que passageiros podem transportar insetos inadvertidamente em bolsas com alimentos e que os fatos não caracterizariam dano moral, sendo apenas um mero aborrecimento.
Ao analisar o processo, o juiz assisitu a vídeos apresentados pela consumidora, que mostravam “claramente” a presença de diversas baratas em várias partes do ônibus, inclusive no assento, piso, lateral e teto próximos ao lugar ocupado por ela.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços.
“É obrigação da ré prezar pela prestação do serviço de forma eficiente e com condições de higiene, sendo de sua responsabilidade promover a devida higienização de sua frota, não podendo atribuir seu ônus aos seus clientes”, afirmou.
Ainda cabe recurso da decisão.