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Mulher tem cabelo infestado de piolhos após colocar mega-hair em salão

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DÉLIO ANDRADE
DÉLIO ANDRADEhttp://delioandrade.com.br
Jornalista, sob o Registro número 0012243/DF

Um salão de beleza, em Ceilândia, foi condenado a indenizar uma consumidora após a cliente ter o cabelo infestado por lêndeas, após a aplicação de mega-hair. A magistrada da 3ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o procedimento.

De acordo com a mulher, durante o procedimento, ela não pôde conferir a qualidade do produto. Somente após dois dias, ela constatou a presença de lêndeas e danos no cabelo. A cliente relatou à Justiça que procurou o estabelecimento para que o aplique fosse removido. Na ocasião, ela diz ter sido informada que as lêndeas eram normais.

A mulher que teve o cabelo infestado afirmou que adquiriu piolho e precisou realizar cuidados diários para reparar os danos no cabelo e couro cabeludo. A cliente ressaltou que sofreu prejuízos materiais e emocionais.

O outro lado

Na defesa, o salão alegou que o serviço foi prestado de forma adequada e que a consumidora examinou e provou o produto antes da aplicação. A dona do salão disse que a cliente permaneceu com o aplique por 10 dias sem reclamar. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas apresentadas pela autora confirmam que houve falha na prestação do serviço. Além disso, segundo a juíza, a alegação do salão de que presta um serviço de excelência não se sustenta no caso.

“Embora a ré enfatize a qualidade dos fios utilizados, a presença de lêndeas nos cabelos após o procedimento é um indício claro de falha na prestação do serviço, o que contraria a alegação de excelência”, pontuou.

A julgadora observou, também, que a ré admitiu que a ocorrência de lêndeas foi uma fatalidade. “Essa admissão, ainda que sutil, indica uma falha na diligência e nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o processo de aplicação do mega-hair”, afirmou.

Para a magistrada, a autora tem direito a indenização por danos morais. “A exposição a situações de desconforto e a possibilidade de humilhação perante terceiros, oriundas da falha na prestação de serviços, são elementos que caracterizam o dano moral. A dor e o sofrimento decorrentes de uma falha na prestação de um serviço, especialmente em se tratando de estética, podem afetar profundamente a autoestima e a imagem pessoal da consumidora”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

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