
Preso dois dias antes da eleição, suspeito também tinha ordem de prisão por dívida de pensão alimentícia; título de eleitor estava suspenso

Um homem de 28 anos preso preventivamente no Distrito Federal com dois mandados em aberto foi solto nesse sábado (24/10), após passar por audiência de custódia. Um dos mandados estava relacionado a uma investigação por estupro de vulnerável. O outro foi expedido por dívida de pensão alimentícia.
Conforme apurado pela coluna, a investigação relacionada ao crime de estupro de vulnerável começou após a 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) receber uma notificação do Conselho Tutelar da região. O órgão informou que uma criança foi levada pelos pais a um hospital, onde recebeu diagnóstico de sífilis.
O caso passou a ser investigado pela Polícia Civil do Distrito Federal, que informou que os fatos ainda estão em apuração. O mandado contra o suspeito havia sido expedido em 13 de outubro.
A soltura ocorreu após o juiz responsável pela audiência considerar irregular o cumprimento das duas ordens durante o período de restrição previsto na legislação eleitoral. O homem havia sido preso na sexta-feira (23/10), dois dias antes do segundo turno das eleições.
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A ocorrência policial indicava que a situação eleitoral do homem estava suspensa. Mesmo assim, o magistrado entendeu que essa condição, por si só, não autorizava a prisão naquele período.
Na decisão, o juiz afirmou que não encontrou entendimento específico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permitisse o cumprimento de mandados de prisão preventiva ou civil durante a restrição eleitoral apenas porque a situação eleitoral da pessoa estava suspensa.
Por isso, considerou que não cabia ampliar as exceções previstas no Código Eleitoral para permitir a prisão. A decisão, porém, não cancelou os mandados.
As duas ordens continuam válidas e poderão ser cumpridas após o fim do período de restrição, salvo nova determinação judicial ou outra hipótese legal que permita a prisão antes disso.
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O que diz a lei
O artigo 236 do Código Eleitoral restringe a prisão de eleitores nos cinco dias anteriores à eleição e nas 48 horas seguintes ao encerramento da votação. A regra prevê exceções, como prisão em flagrante e condenação criminal por crime inafiançável.
Na audiência de custódia, o juiz entendeu que os dois mandados não se enquadravam, a princípio, nas exceções previstas na lei. Por isso, determinou a soltura do homem em relação às duas ordens judiciais.
