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SEGURANÇA PÚBLICA: Câmara derruba veto ao projeto de Chico Leite que garante proteção a vítima e testemunha em procedimentos policiais

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DÉLIO ANDRADE
DÉLIO ANDRADEhttp://delioandrade.com.br
Jornalista, sob o Registro número 0012243/DF

“É necessário garantir que a pessoa que colabore com as investigações e resolução do caso tenha assegurado o sigilo de identidade, em caso de reconhecimento de indiciados. Entre outras medidas que garantam a sua proteção”, explica o deputado

A Câmara Legislativa derrubou, na sessão plenária desta terça-feira (15), o veto oposto pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 1.157/09, de autoria do deputado Chico Leite (Rede), que garante proteção a vítimas e testemunhas relacionadas em boletins de ocorrência e inquérito policial. “Foi mais uma vitória conquistada, já se passam dois anos que estamos lutando pela derrubada ao veto. Continuaremos lutando por uma cidade mais justa e segura, essa é a Brasília que queremos”, comemora Chico Leite.

Chico Leite explica que o objetivo da proposta é garantir segurança às pessoas que prestam depoimento e ajudam com provas que constam nos boletins de ocorrência. “É necessário garantir que a pessoa que colabore com as investigações e resolução do caso tenha assegurado o sigilo de identidade, em caso de reconhecimento de indiciados. Entre outras medidas que garantam a sua proteção”, ressalta.

A proposição foi vetada sob o argumento de que a matéria trataria de procedimentos de inquérito policial regulamentado no Código de Processo Penal – CPP (art. 24 da CF). Com isso, a autoridade policial já teria a possibilidade de adotar providências para resguardar os interesses da sociedade e, por via de consequência, das vítimas e testemunhas, nos casos em que o sigilo se mostra necessário. “No entanto, a realidade é que, muitas vezes, esse sigilo não é resguardado. E as pessoas de bem ficam à mercê de bandidos e criminosos”, alerta Chico Leite.

Para o deputado, o projeto nunca deveria ter sido vetado, pois está de acordo com a lei. Trata-se de matéria relativa a procedimento em matéria processual, tema cuja competência legislativa é concorrente, a teor do § 2º do art. 24 da Constituição Federal, podendo, pois, o DF legislar.

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